Foram alterados os prazos de envio da EFD-Reinf e também foram criadas multas. Isso porque, foram feitas mudanças na Instrução Normativa RFB nº1.701/2017. Essa foi a norma foi que consolidou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Certamente o objetivo era, entre outros, ampliar o prazo de início de seu repasse […]
Foram alterados os prazos de envio da EFD-Reinf e também foram criadas multas. Isso porque, foram feitas mudanças na Instrução Normativa RFB nº1.701/2017. Essa foi a norma foi que consolidou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Certamente o objetivo era, entre outros, ampliar o prazo de início de seu repasse ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped). Confira o que passa a ser obrigatório:
Relativo às ocorrências sucedidas a partir do primeiro dia de 2019 para o 2º grupo. Este envolve entidades participantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. Todas as que tiveram faturamento de até R$78.000,00 em 2016. Salvo as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018.
De acordo com as alterações, as ocorrências sucedidas a partir de 10/07/2019, para o 3º Grupo. Este abrange os obrigados que não pertencem aos outros grupos.
Para o 4º Grupo. Este inclui as entidades públicas, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”. Também contempla as organizações internacionais, participantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. As duas constam do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
É importante lembrar que os prazos para os dois primeiros itens, inicialmente estavam com previsão para 01/11/2018. Já a data estipulada anteriormente para o último item era 01/05/2019.
Para os participantes do 1º Grupo – entidades com faturamento superior a 78 milhões em 2016 – nada mudou. Ou seja, não houve prorrogação do prazo de envio da EFD Reinf, que já foi liberado desde 01/05/2018.
Além dessas prorrogações, mais uma mudança foi feita na Instrução Normativa RFB nº1.701/2017. Ela passa a instituir que o sujeito passivo que não apresentar a EFD-Reinf na data definida, sofrerá sanção. Quem deixar de apresentá-la, será intimado a dar declaração original. O mesmo vale para quem apresentá-la com incorreções ou omissões. Nos demais casos, ficará sujeito a prestar esclarecimentos. Os esclarecimentos e declarações originais deverão ocorrer no prazo fixado pela RFB. Além disso, a entidade será submetida às multas:
Porém, as multas poderão ser reduzidas:
Para Microempreendedores Individuais (MEI), as multas de 2%, R$20,00 e as multas mínimas, serão reduzidas em 90%. Já para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 – DOU 1 de 31.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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