
Tire suas dúvidas sobre as faltas justificadas com base no artigo 473 da CLT e saiba como agir em conformidade com a legislação.
Conhecer as particularidades do Art. 473 da CLT é essencial para administrar as faltas abonadas dos colaboradores e promover uma gestão de pessoas mais eficiente.
Para o setor de Recursos Humanos, dominar essa parte da legislação é mais que uma necessidade operacional. Trata-se de uma obrigação para garantir a conformidade da empresa em relação à legislação trabalhista.
Sabendo disso, criamos este artigo para te explicar como a Consolidação das Leis do Trabalho aborda essa questão, apresentar as faltas justificadas pela CLT e esclarecer todas as particularidades que você precisa saber sobre o tema.
Pronto para conferir? Continue a leitura abaixo!
Como citamos, o Art. 473 da CLT descreve o abono de faltas e aponta em quais situações os colaboradores têm direito à ausência sem prejuízos à sua remuneração.
Segundo a legislação trabalhista, existem 12 situações nas quais os profissionais recebem o direito de se afastar das suas obrigações sem ter descontos na folha de pagamento.
Existem casos em que o afastamento dura apenas um dia, enquanto outros podem gerar ausência por mais de 3 dias consecutivos.
Contudo, seja qual for a razão, o benefício do abono só é concedido se o trabalhador comprovar o motivo da(s) falta(s).
Além de listar as circunstâncias em que os trabalhadores podem se ausentar sem descontos no salário, o Art. 473 da CLT aponta quais os requisitos para que o abono de faltas seja válido e o tempo de afastamento para cada motivo.
Entenda cada um deles a seguir:
O profissional tem direito a 2 dias de afastamento remunerado caso seu cônjuge, irmãos, pais, avós, netos ou filhos faleçam.
Isso também se aplica a qualquer dependente econômico do colaborador, desde que declarada na Previdência Social e Carteira de Trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho também disponibiliza 3 dias de faltas justificadas para que o colaborador recém-casado possa realizar a sua lua de mel.
O direito é chamado de licença-casamento ou licença-gala.
Ao contrário da licença-maternidade, a licença-paternidade não é previdenciária. Por isso, ela é regida pelo Art. 473 da CLT.
Nela, o pai pode afastar-se por 5 dias (ou 20 dias no caso do programa Empresa Cidadã) a partir do dia seguinte ao nascimento ou adoção do filho.
Mediante apresentação da carteirinha de doação, os colaboradores que são doadores voluntários de sangue podem ter faltas justificadas uma vez por ano.
Ou seja, é possível ter uma falta a cada 12 meses trabalhados para essa finalidade.
Quem for tirar seu 1º título de eleitor ou transferi-lo para outra cidade pode se ausentar por até 2 dias, consecutivos ou não.
Mesários e assistentes em eleições podem faltar até 6 dias. Inclusive, na data da votação, todo trabalhador pode se ausentar pelo tempo necessário para votar.
Os trabalhadores que precisarem cumprir serviços militares referentes à apresentação anual de reservas também podem se ausentar do trabalho pelo tempo exigido sem nenhum tipo de prejuízo salarial.
O Art. 473 da CLT também prevê faltas justificadas para os colaboradores que participarem de exames de vestibular nos dias em que as provas coincidirem com o trabalho.
Nesse caso, não há limite de dias para esse direito.
As faltas sem descontos salariais também são um direito dos trabalhadores que precisam comparecer em Juízo. Não há limite de dias para afastamentos ligados a essa finalidade.
Lembrando que isso se aplica a réus, autores de ação e testemunhas de qualquer juízo.
Representantes de entidades sindicais que estiverem participando de reunião oficial de algum organismo internacional têm direito às faltas justificadas pela CLT durante o tempo de duração do evento.
Segundo o Art. 473 da CLT, os trabalhadores com esposa ou companheira grávida podem ter abono de faltas para acompanhá-la em até 6 consultas ou exames referentes ao pré-natal.
Uma vez por ano, o trabalhador pode faltar ao trabalho sem prejuízo salarial para acompanhar seu filho de até 6 anos de idade em consulta médica.
Em alguns casos, as Convenções Coletivas de Trabalho aumentam o número de faltas e o limite de idade da criança.
As faltas justificadas na CLT também são possíveis para a realização de exames preventivos de câncer.
O direito é de até 3 dias de ausência, válidos a cada 12 meses de trabalho.
Vale ressaltar que, além dos casos citados, existem outras situações que também geram faltas justificadas.
Elas não são descritas pelo Art. 473 da CLT, mas é importante conhecê-las para entender de forma completa as ausências sem prejuízo salarial. As principais são:
Para que o trabalhador garanta o abono de faltas, todas as causas descritas pelo Art. 473 da CLT exigem sua respectiva comprovação. Ou seja, o trabalhador deve solicitar um documento válido para atestar a situação informada ao empregador. Isso inclui:
Infelizmente, ainda existem casos de empresas que não reconhecem os comprovantes apresentados. Nessas situações, há a decisão arbitrária de descontar o período atestado de ausência sem nenhuma justificativa legal.
Para se prevenir, o ideal é que o colaborador sempre solicite um recibo ao entregar o comprovante à empresa e fique com uma cópia do mesmo.
Tendo a posse desse documento, é possível solicitar o pagamento por escrito. Em caso de negativa, há a possibilidade de reclamar perante o seu sindicato, à Superintendência do Ministério do Trabalho ou até mesmo entrar com um processo na Justiça do Trabalho.
Depois que a Reforma Trabalhista reformulou a Consolidação das Leis do Trabalho – sendo aprovada e divulgada por meio da Lei n° 13.467 – 3 mudanças principais ocorreram no Art. 473 da CLT.
Essas alterações, inclusive, já foram citadas anteriormente. Contudo, é importante ter clareza sobre quais delas fazem parte desse processo de evolução da legislação.
Os dois primeiros pontos foram modificados pela Lei nº. 13.257, com a inclusão dos incisos X e XI. São eles:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (…)
X. Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI. Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho, de até 6 (seis) anos, em consulta médica;
Já a terceira mudança é a do inciso XII, acrescida pelo Art. 437 da Lei n.º 13.767. Sua modificação sobre o Art. 473 da CLT é a seguinte:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (…)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Agora você já conhece as particularidades do Art. 473 da CLT e sabe como proceder em relação ao abono de faltas.
Então, basta considerar os períodos e requisitos das faltas justificadas para garantir a conformidade da sua empresa, ter mais transparência nas relações com os colaboradores e promover um ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso.
Para concluir o assunto e te ajudar a aplicar esses conhecimentos, vamos finalizar com esclarecimentos sobre algumas dúvidas comuns sobre o tema. Confira:
O Art. 473 da CLT prevê o abono de faltas para casos de:
Todas as faltas descritas no Art. 473 da CLT devem ser comprovadas pelo trabalhador à empresa.
Isso significa que é preciso apresentar os comprovantes e declarações que atestem a veracidade do motivo que gerou a ausência.
O mesmo vale para o atestado médico por motivos de saúde. Nele, devem constar o diagnóstico da condição, seu tempo necessário de recuperação, além da assinatura, carimbo e o número de registro do médico no CRM.
Para obter indevidamente os benefícios do Art. 473 da CLT e das demais normas que regem o abono de faltas, alguns trabalhadores infelizmente ainda recorrem à apresentação de atestados médicos falsos.
Às empresas, cabe checar a veracidade do documento e adotar as medidas cabíveis quando necessário. Isso porque, se esse tipo de fraude for constatada, há a possibilidade de dispensar o profissional por justa causa, conforme o Art. 482 da CLT.
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