Novidades Reivindicação antiga da classe empresarial, medida deve desonerar custos das demissões sem justa causa. Já os trabalhadores não terão qualquer perda: a multa de 40% continua a valer A partir de janeiro de 2020, as empresas terão menos custos ao demitir. A Lei 13.932/2019, publicada nesta quinta-feira (12/12) no Diário Oficial da União, extingue […]
Reivindicação antiga da classe empresarial, medida deve desonerar custos das demissões sem justa causa. Já os trabalhadores não terão qualquer perda: a multa de 40% continua a valer
A partir de janeiro de 2020, as empresas terão menos custos ao demitir. A Lei 13.932/2019, publicada nesta quinta-feira (12/12) no Diário Oficial da União, extingue a multa de 10% sobre o saldo do FGTS, até então devida pelos empregadores, nas dispensas sem justa causa. Já os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo: a multa de 40% continua a valer.
Reivindicação antiga da classe empresarial, a alteração estava prevista na MP 905, publicada em novembro último, que criou o Programa Verde Amarelo, mas de forma limitada (apenas para contratos de jovens entre 18 e 29 anos, encampados pelo programa). O diferencial da Lei 13.932/2019 é que a extinção dos 10% foi estendida para todos os tipos de contrato.
A nova lei altera a LC 110/2001, que tinha como finalidade recompor o equilíbrio do FGTS após as perdas decorrentes do pagamento de expurgos inflacionários dos planos econômicos, como Verão e Collor I, e tinha prazo de validade: 60 meses, mas ela continuou.
Entretanto, segundo levantamento, desde dezembro de 2006 sua finalidade havia sido esgotada, já que os resultados divulgados publicamente demonstraram que o FGTS não era mais deficitário.
Em 2012, de acordo com Kazuo, a Caixa Econômica Federal informou que os valores haviam sido integralmente restituídos. “Mas o governo manteve a exigência, sob o pretexto de manter programas importantes, como o Minha Casa, Minha Vida.”
Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), lembra que ninguém mais contava com a mudança, que já estava até “adormecida”. “Mas ela é positiva, e merece destaque: não fazia sentido essa cobrança adicional instituída como temporária que foi ficando, pois ela saía do bolso do empresário mas não ia para o do trabalhador.”
Fonte: DCI
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