Saber a fundo como funciona hora extra e banco de horas é fundamental. Isso é importante para garantir que os funcionários cumpram com seus deveres e tenham seus direitos garantidos. Além de ser uma forma de evitar processos trabalhistas e as pesadas multas que os acompanham. Hora Extra e Banco de Horas Durante a rotina […]
Saber a fundo como funciona hora extra e banco de horas é fundamental. Isso é importante para garantir que os funcionários cumpram com seus deveres e tenham seus direitos garantidos. Além de ser uma forma de evitar processos trabalhistas e as pesadas multas que os acompanham.
Durante a rotina de trabalho, alguns trabalhadores acabam continuando a desempenhar sua função além de sua jornada de trabalho. É aí que entram a hora extra e banco de horas. Ambos consistem em formas do empregador pagar ou compensar o trabalhador por este tempo a mais.
O limite máximo de horas que podem ser feitas além da jornada estabelecida, porém, é de 2 horas. Além disso, o trabalhador não pode ultrapassar 10 horas trabalhadas por dia – salvo em casos de jornada 12×36.
Até aí, tudo bem. Mas você sabe exatamente como funciona a hora extra e banco de horas? Se ainda não, confira abaixo as características de cada uma.
No sistema de hora extra, a porcentagem mínima do cálculo sobre o valor da hora é de 50%. Esta porcentagem pode ser maior, dependendo das convenções coletivas estabelecidas.
Aos domingos e feriados, o pagamento das horas extras deve ser feita com 100% de acréscimo.
Como o cálculo da hora extra é realizado sobre o valor da hora trabalhada, o salário mensal deve ser dividido pelo total de horas trabalhadas no mês.
Por exemplo, considere um funcionário que trabalha 200 horas por mês a um salário de R$ 1.500,00. COm o cálculo, a hora trabalhada deste colaborador corresponde a R$ 7,50.
Então, caso este trabalhador faça hora extra, é preciso multiplicar o valor por 1,5 (50%). Assim, o valor da hora de trabalho deste funcionário com hora extra se tornaria R$ 11,25. Afinal, este é o resultado do cálculo 7,50 x 1,5 = R$ 11,25.
Em seguida, é preciso multiplicar o valor pela quantidade de horas extras que o funcionário fez no mês. Utilizando o mesmo exemplo, caso o funcionário tenha feito 12 horas no mês, o valor devido é R$ 135,00. Este valor é o resultado do cálculo 11,25 x 12 = 135,00.
O banco de horas pode, atualmente, ser instituído por meio de acordo individual escrito. Ou seja, dispensa a necessidade de consulta a sindicatos ou convenções coletivas, como antes.
É importante lembrar que o banco de horas registra tanto as horas positivas como as negativas. Neste sistema, as horas negativas contam como dívida e as positivas representam saldo.
O banco de horas positivo permite que o funcionário saia mais cedo, estenda seu horário de almoço ou receba folgas. Já o banco de horas negativo pode ser descontado na folha de pagamento. Mas isso só pode acontecer caso esteja disposto no acordo ou convenção coletiva de trabalho da empresa. Sem falar que o desconto não pode comprometer 30% do salário do trabalhador em folha.
Além disso, o desconto só vale para empresas que não trabalhem com compensação de horas. Este sistema permite que o funcionário trabalhe a mais nos meses seguintes para tornar seu saldo positivo.
O sistema de banco de horas considera a jornada de trabalho. Esta equivale ao tempo que o trabalhador fica disponível para a empresa. Por exemplo, um funcionário que trabalha de segunda à sexta, das 08h às 17h, possui jornada de 8 horas diárias.
Segundo CLT, os trabalhadores não devem ter jornada superior a 8 horas, com limite mínimo de 30 minutos de almoço. Então, se o limite for ultrapassado – em até duas horas após a jornada – o banco de horas é invalidado.
Assim, as horas extras de pausa para refeição, no sistema de banco de horas, são pagas proporcionalmente. Dessa forma, se o trabalhador fizer 40 minutos de almoço, a empresa pode pagar somente os 20 minutos que faltam.
Nesse caso, contudo, as horas não podem ser inseridas no banco de horas. Devem, ainda, ser pagas com adicional de 50% em folha.
A compensação do banco de horas precisa ser feita pela empresa no período máximo de 6 meses. Porém, mediante acordo, este prazo pode ser estendido para um ano ou reduzido para um mês. Isso vai depender da necessidade da empresa.
Na rescisão de contrato, caso ainda restem horas positivas no banco do trabalhador, a empresa deve pagá-las. O valor deve ser equivalente ao resultado do cálculo feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Como deu para perceber, hora extra e banco de horas são sistemas que exigem um controle de ponto apurado. Neste sentido, contar com um software especializado é o ideal.
Com o StarSoft Applications RH, por exemplo, é possível criar várias cargas horárias em um mesmo dia. Além disso, permite a inserção de horários alternativos para determinado colaborador, sem alterar o horário do contrato, entre outras facilidades.
Com este módulo, hora extra e banco de horas podem ser gerenciados com maior praticidade e assertividade.
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