Decreto 65.254/2020 Por meio do decreto n. 65.254/2020, parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos no RICMS/SP foram prorrogados para 31.12.2022, ficando tal prazo condicionado à aprovação de Convênio ICMS autorizando tal prorrogação. Caso o CONFAZ prorrogue o benefício fiscal em prazo anterior a 31.12.2022, prevalecerá o […]
Decreto 65.254/2020
Por meio do decreto n. 65.254/2020, parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos no RICMS/SP foram prorrogados para 31.12.2022, ficando tal prazo condicionado à aprovação de Convênio ICMS autorizando tal prorrogação. Caso o CONFAZ prorrogue o benefício fiscal em prazo anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo autorizo em convênio.
Caso o CONFAZ prorrogue o benefício fiscal em prazo anterior a 31 de dezembro 2022, prevalecerá o prazo autorizado em convênio.
Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.254/2020. Acesse aqui.
Decreto 65.255/2020
Com base no Decreto n. 65.255/20, diversos benefícios fiscais de isenção foram convertidos em isenções parciais, quando expressamente indicado, a partir de inclusão de parágrafo único no artigo 8º do RICMS/SP. Nesse sentido, destacamos operações com insumos agropecuários, energia elétrica, alimentos hortifrutigranjeiros, bens e mercadorias digitais, dentre outros.
Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.255/2020, Acesse aqui.
Nesse sentido, com a aplicação das reduções previstas, a carga tributária incidente resultaria em:
Alíquota | Redução de Isenção em | Carga tributária final de ICMS |
25% | 75% | 6,25% |
18% | 77% | 4,14% |
12% | 78% | 2,64% |
13,30% | 78% | 2,93% |
7% | 79% | 1,47% |
9,40% | 79% | 1,97% |
4% | 80% | 0,80% |
Ainda, além das alterações no tocante à isenção, também foram alterados, pelo prazo de 24 meses, diversos dispositivos que tratam de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária foi aumentada. Nesse aspecto, destacamos as operações com software, produtos têxteis, televisão por assinatura, call center, usinas produtoras de energia elétrica, dentre outras operações.
Considerações Adicionais
As medidas adotadas por São Paulo, considerando o momento econômico atual, por si só, nos parecem questionáveis por colocarem em risco a capacidade de recuperação de importantes segmentos da atividade econômica paulista e prejudicarem a sua competividade com outros concorrentes em âmbito nacional.
Não bastasse isso, do ponto de vista legal e tributário, é possível que tais alterações sejam questionadas essencialmente porque, entre outros aspectos, conferem um “cheque em branco” ao Poder Executivo para revisão de Benefícios Fiscais, alíquotas do imposto e carga tributário incidente em diversas operações, sem definir concretamente os limites e a forma pela qual tal revisão poderia ter sido realizada.
Diante disso, recomendamos que os contribuintes paulistas diretamente afetados busquem aprofundar a análise de sua situação concreta, com o intuito de identificar eventuais soluções para tentar afastar exigências possivelmente ilegais e indevidas por parte do fisco paulista, sob o argumento de se buscar o equilíbrio das contas públicas.
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