Por Carlos Almeida Veja as alterações no ICMS das mercadorias listadas nos artigos 53-a e 54 do regulamento do ICMS (RICMS/SP). As alterações passam a valer a partir de 15 de janeiro de 2021 ALÍQUOTA DE 7% PARA 9,4% I. Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), vigente […]
Por Carlos Almeida
Veja as alterações no ICMS das mercadorias listadas nos artigos 53-a e 54 do regulamento do ICMS (RICMS/SP). As alterações passam a valer a partir de 15 de janeiro de 2021
ALÍQUOTA DE 7% PARA 9,4%
I. Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), vigente em 31 de dezembro de 1996.
II. Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada.
III. Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
ALÍQUOTA DE 12% PARA 13,30%
I. Serviços de transporte.
II. Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
III. Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
IV. Pedra e areia, no tocante às saídas.
V. Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. Neste último caso, desde que não abrangidos pelo inciso.
III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
VI. Óleo diesel e Etanol Hidratado Combustível (EHC).
VII. VII. Ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados.
1. Fio máquina de ferro ou aços não ligados:
a. dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00.
b. outros, de aços para tornear, 7213.20.00.
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou entrudadas, a quente, inclusas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem:
a. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00.
b. outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90.
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a. perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 milímetros, 7216.10.00.
a. perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 milímetros, 7216.21.00.
a. perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 milímetros, 7216.22.00.
a. perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 milímetros, 7216.31.00.
a. perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 milímetros, 7216.32.00.
b. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90.
4. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00.
5. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 milímetros na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 centímetros quadrados ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00.
6. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a. galvanizadas, 7314.31.00.
b. de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00.
7. outras telas metálicas, grades e redes:
a. galvanizadas, 7314.41.00.
b. recobertas de plásticos, 7314.42.00.
8. arames:
a. galvanizados, 7217.20.90.
b. plastificados, 7217.90.00.
c. farpados, 7313.00.00.
9. gabião, 7326.20.00.
10. grampos de fio curvado, 7317.00.20.
11. pregos, 7317.00.90.
VIII. Produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados a seguir.
1. argamassa, 3214.90.00.
2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00.
3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00
4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00.
5. telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00.
6. painéis de lajes, 6810.91.00.
7. pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00.
8. blocos de concreto, 6810.11.00.
9. postes, 6810.99.00.
10. chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00.
11. outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00.
12. painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00.
13. calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00.
14. rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00.
15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00.
16. tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00.
17. tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00.
18. armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00.
20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “u”, acrescentada pela lei 12.220/06).
21. tubo, calha ou algeroz e acessórios para canalização, de cerâmica, 6906.00.00.
22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00.
IX. Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH).
X. Veículos automotores, quando forem realizadas as operações a seguir.
1. sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte.
2. no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou de integração no seu ativo imobilizado.
3. na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
4. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
XI. Independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), vigente em 31 de dezembro de 1996.
XII. No fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em quaisquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
XIII. Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), no tocante às saídas: a. assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00. b. móveis, 9403. c. suportes elásticos para camas, 9404.10. d. colchões, 9404.2.
XIV. Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), no tocante às saídas: a. chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90. b. papel e cartão revestidos, impregnados, 4811.31.20.
XV. Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), as operações com os produtos: a. elevadores e monta-cargas, 8428.10. b. escadas e tapetes rolantes, 84.28.40. c. partes de elevadores, 8431.31. d. seringas descartáveis, 9018.31.19. e. agulhas descartáveis, 9018.32.19.
XVI. Pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH)
XVII. Nas operações com as soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a. solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%.
b. solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%.
c. solução glicofisiológica.
d. solução de ringer, inclusive com lactato de sódio.
e. manitol a 20%.
f. diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%.
g. água para injeção.
h. bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%.
i. dextrano 40, com glicose ou com fisiológico.
j. cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%.
k. fosfato de potássio 2mEq/ml.
l. sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%.
m.fosfato monossódico + dissódico.
n. glicerina.
o. sorbitol a 3%.
p. aminoácido.
q. dipeptiven (alanilglutamina).
r. frutose.
s. HAES-steril.
t. hisocel.
u. hisoplex.
v. lipídeos.
XVIII. Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH).
XIX. Medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal.
Além disso, o novo Decreto 65.253/20 acrescentou ao artigo 54 do RICMS o inciso XX e os parágrafos 5º, 6º e 7º, passando a dispor, respectivamente, o seguinte:
I. alteração. de 25% para 12%, com o complemento de 1,3% (ficando 13,30%). na alíquota do ICMS aplicada nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.
II. no caso de fornecimento de alimentação e nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas, a aplicação da alíquota independe do local onde ocorrerá o seu consumo.
III. a alteração de alíquota do ICMS informada no item “i” acima – de 25% para 12% nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga –, aplica-se somente às empresas que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam às condições e aos prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados.
IV. a alíquota de 12% (doze por cento) disposta pelo artigo 54 fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), exceto na hipótese de serviços de transporte.
Assim, o novo decreto, apesar de reduzir a alíquota do imposto – passando de 25% para 12% – incidente sobre as operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, elevou de 12% para 13,3% a alíquota incidente sobre todas as operações indicadas no artigo 54, exceto de serviços de transporte.
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