A COFINS-Importação foi criada a partir da alteração da Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o inciso IV no artigo 195, permitindo a criação de tributos cujo fato gerador seja a importação de bens e serviços do exterior. Assim, foi editada a Lei 10.865/2004 que instituiu a COFINS-Importação. Dentre as […]
A COFINS-Importação foi criada a partir da alteração da Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o inciso IV no artigo 195, permitindo a criação de tributos cujo fato gerador seja a importação de bens e serviços do exterior. Assim, foi editada a Lei 10.865/2004 que instituiu a COFINS-Importação. Dentre as inúmeras alterações sofridas por esta lei, destacamos aqui a promovida pela Lei 13.670/2018, que trouxe a última modificação da redação do artigo 8º, §21, estabelecendo o acréscimo desta contribuição em 1% nas importações de produtos referente às NCM’s que menciona até 31/12/2020.
No curso deste ano de 2020, o governo federal tomou algumas medidas para diminuir os impactos econômicos da COVID 19. Uma delas foi a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, que teve a finalidade de desonerar a folha de pagamento das empresas .
Historicamente, a desoneração da folha e seu consequente impacto na arrecadação era compensado pela manutenção da COFINS 1% – Importação. Contudo, esta manutenção não se encontrava no texto original da MP 936/2020 mas, no curso de sua tramitação, o Congresso Nacional incluiu o artigo 34[1] que determinava a manutenção da COFINS 1% – Importação até 31/12/2021. Tal dispositivo, contudo, foi vetado pelo Presidente da República e ratificado pelo próprio Congresso Nacional, em Sessão Conjunta do dia 04/11/2020.
Assim, a prorrogação pretendida pelo artigo 34 do projeto de conversão em Lei não foi mantido e tal tributo adicional deixará de ser exigível a partir de 01/01/2021.
Com isso, os importadores devem ficar atentos quando do registro de suas declarações de importação para não incorrerem em recolhimento indevido do adicional de 1% da COFINS-Importação a partir de 01/01/2021.
Seguindo este contexto, a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, a partir do início de 2021, passará a violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88[2] e 97, I e II, CTN[3]), visto que não haverá mais previsão legal que sustente a exigibilidade;
Eventual nova instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação fará com que seus efeitos somente sejam válidos depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o reinstituiu, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, §6º da Constituição Federal[4].
Portanto, mesmo com a inexigibilidade da majoração e a inexistência de previsão legal a partir do início de 2021, é necessário manter a atenção quanto aos recolhimentos, registros das importações, bem como às alterações legislativas a serem publicadas nos próximos dias.
Art. 34.
O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 21. Até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Art. 195
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
O adicional de 1% da COFINS-Importação deixará de ter fundamento legal e não poderá ser cobrado a partir de janeiro de 2021.
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