Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFINS, os gestores ficaram com muitas dúvidas. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no dia 13 de maio de 2021 e, desde então, o tema está em alta. Conhecida como a “Tese do Século”, a exclusão do ICMS da vase de cálculo do […]
Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFINS, os gestores ficaram com muitas dúvidas. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no dia 13 de maio de 2021 e, desde então, o tema está em alta.
Conhecida como a “Tese do Século”, a exclusão do ICMS da vase de cálculo do PIS/CONFINS oferece benefícios principalmente para contribuintes, como comércios varejistas e fabricantes de produtos, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional.
Mas, antes de compreender as mudanças ocasionadas por essa decisão, é necessário entender mais sobre esses impostos, como eles funcionam e quais são suas características.
PIS e COFINS são tributações que, normalmente, são atribuídas juntas. Contudo, são tributos diferentes.
O Programa de Integração Social (PIS) é uma Lei Complementar n° 7, criada em 7 de setembro de 1970. O objetivo é promover a integração do colaborador/empregado no desenvolvimento das empresas.
Já o COFINS é a Lei Complementar nº 70, implantada em 30 de dezembro de 1991. Segundo a Constituição Federal, tem o intuito de:
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Por mais que ambos tributos tenham a mesma base de cálculo e obrigação acessória EFD Contribuições, o valor recolhido tem destinações diferentes!
O PIS veio com objetivo de promover integração social do empregado. Enquanto o COFINS destina-se ao financiamento da Seguridade Social, inclusive em relação à Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
Para compreender quando PIS e COFINS devem ser recolhidos, primeiro é necessário entender quatro características cruciais, que são:
Fato gerador: significa o auferimento da receita gerada por pessoas jurídicas.
Base de cálculo: faturamento mensal de cada pessoa jurídica.
Contribuintes: são as pessoas jurídicas. Aqui não incluem empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
Pagamento: O empreendedor fará o pagamento de ambos tributos até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.
Atenção, o cálculo de cada um deles vai depender do regime tributário que a empresa está enquadrada.
Nesse regime, as instituições contribuem no método não-cumulativo. Ou seja, o recolhimento está relacionado a custos, despesas e encargos. Dessa forma a porcentagem é:
O cálculo no regime não-cumulativo considera não somente o faturamento, mas também o valor das compras do período. Dessa forma:
PIS/COFINS = PIS/COFINS referente as vendas – Crédito sobre as compras
Nessa modalidade, as empresas são regidas pelo sistema cumulativo. Sendo assim, o recolhimento acontecerá da seguinte maneira:
Para calcular o PIS e COFINS no enquadramento cumulativo, basta multiplicar o faturamento bruto pela alíquota. Exemplo:
PIS ou COFINS = Faturamento bruto * Alíquota (0,65% ou 3%)
Organizações enquadradas no regime Simples Nacional iniciam com uma alíquota zero para faixas de menor faturamento. Contudo, conforme a receita eleva há cobranças.
Leia também: EFD fiscal e DIFAL (como calcular)
Como citamos no início do artigo, houve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme julgamento da Repercussão Geral no RE n° 574.7096 no STF. Mas, o que muda com isso?
Conforme atualização de 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a retirada do ICMS sobre a base de cálculo do Pis e COFINS vale desde 15 de março de 2017.
Ou seja, na prática, as empresas que pagaram o PIS e COFINS utilizando o ICMS em sua base de cálculo, entre 2017 e 2021, têm direito à devolução do valor.
As empresas que contestaram o tema na Justiça em data anterior, com a finalidade de reaver os valores pagos antes de março de 2017, também têm direito ao ressarcimento.
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é a guia que serve para arrecadar as contribuições e impostos das empresas, mais especificamente PIS e COFINS.
E, como vimos anteriormente, PIS e COFINS têm prazo de pagamento até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Desse modo, o recolhimento dos tributos deve ser feito por meio do DARF, emitido pelo SICALC. Contudo, para realizar essa ação, é necessário que a empresa preencha o documento com alguns códigos separados por PIS e COFINS. São eles:
PARA O PIS
Em regime cumulativo, inicia-se com 8109 e conforme atividade e movimentação, a empresa segue a tabela de códigos. Já em regime não-cumulativo, começa com 6912 e segue tabela. Sempre lembrando de verificar o regime.
Para COFINS
No caso de regime cumulativo, o código utilizado é 2172. Para o não-cumulativo a numeração é 5856.
Entretanto, conforme modifica a área de atuação da empresa, regime e numeração também modificam. Veja alguns exemplos:
Principalmente com o desenvolvimento de sistemas de gestão empresarial, ou seja, o ERP, gestores e profissionais contábeis tiveram a rotina de pagamento dinamizada.
Portanto, por meio da integração do sistema ERP é possível que a empresa mantenha a tributação em conformidade com a legislação e, até mesmo, facilite o processo de pedido de ressarcimento.
Isso ocorre porque o ERP tem a capacidade de gerir toda movimentação da empresa e fazer emissões das DARFs. Além disso, garante organização de todos os setores.
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Ou então, fale com um dos nossos especialistas. Iremos adorar sanar dúvidas e auxiliar com o pagamento do PIS/COFINS.
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