A entrega da EFD Contribuições é essencial para evitar problemas com a Receita Federal. No entanto, em virtude da complexidade do leiaute e da grande quantidade de informações, muitas empresas acabam cometendo erros na hora de elaborar a declaração. Confira neste conteúdo feito pelo nosso especialista, Carlos Almeida , os erros mais frequentes da obrigatoriedade. […]
A entrega da EFD Contribuições é essencial para evitar problemas com a Receita Federal. No entanto, em virtude da complexidade do leiaute e da grande quantidade de informações, muitas empresas acabam cometendo erros na hora de elaborar a declaração.
Confira neste conteúdo feito pelo nosso especialista, Carlos Almeida , os erros mais frequentes da obrigatoriedade.
As receitas financeiras devem ser informadas no Registro F100 (Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos). Neste registro devem ser informadas as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período. Incluem-se neste rol as Receitas Financeiras auferidas no período.
De acordo com orientações da Receita Federal do Brasil, em relação às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos). Mas atenção: caso o documento fiscal tenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas, tais como: remessas, transferências e etc. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escriturados.
O campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não são de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST’s representativos de operação geradora de contribuição social ou de crédito.
Muita atenção à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: de acordo com decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – tema nº 69 de Repercussão Geral), o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, e o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de venda. O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais.
Os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins), mês a mês de sua apuração, e não por saldo acumulado em determinada data.
Como não precisam ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e de Cofins, não é necessário escriturar as Notas fiscais canceladas.
As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, ou seja, quando a PJ é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas no Registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 – VL_ RET_NC ou campo 10 – VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). E os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), devem ser utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 – Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.
Apesar da EFD-Contribuições ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento Matriz, o Registro 0140 permite que sejam informados os diversos estabelecimentos da PJ (no Brasil ou no exterior) em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas.
Tome nota: Este registro é de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica e em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, este registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenha realizado ope rações geradoras de créditos ou que tenha sofrido retenções na fonte no período.
O registro F200 deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente de aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
No Registro F100 devem ser escrituradas as demais operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais. As quais devem constar na escrituração do período e que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D.
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