A diferença entre periculosidade e insalubridade é algo que deve estar claro para os profissionais que atuam no setor de RH, pois o entendimento é necessário para fazer os cálculos e pagamentos da maneira correta, evitando problemas para os colaboradores e riscos legais à empresa.
Isso porque, ambos são acréscimos somados à remuneração dos profissionais como forma de compensação pelos riscos ou desgastes sofridos no exercício das suas funções, mas que têm distinções importantes.
A boa notícia é que basta conhecer melhor seus conceitos e particularidades, além das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para administrá-los corretamente.
Para te ajudar, criamos este artigo completo sobre o tema. A seguir, entenda de uma vez por todas o que é periculosidade e insalubridade, o que diz a lei sobre ambos, quem tem direito e como fazer seus cálculos.
A insalubridade se refere a todas as atividades e ambientes de trabalho que expõem o profissional a agentes nocivos para sua saúde, podendo causar doenças ou agravar condições pré-existentes.
Essa exposição, em muitos casos silenciosa e gradual, se manifesta no médio e longo prazo, afetando a qualidade de vida da pessoa.
São exemplos de condições insalubres os agentes:
Já a periculosidade está associada ao risco de morte ou lesão grave ao colaborador. Ou seja, são funções que fazem, de alguma forma e em diferentes níveis, com que os colaboradores corram risco de morte.
Todas as atividades com potencial fatal são enquadradas como perigosas, por exemplo:
Portanto, a insalubridade pode ser considerada um risco mais leve, que causa certo dano à saúde, enquanto a periculosidade representa um risco mais significativo à vida do profissional.
Quando tratamos sobre adicional de insalubridade e periculosidade, há 4 textos legais para prestar atenção, sendo dois para cada benefício. Descubra quais são, suas exigências e particularidades:
A principal lei que rege a insalubridade é a CLT, mais especificamente no seu artigo 189. Na legislação, esse adicional é relacionado a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco.
Segundo o texto, são insalubres todas as atividades ou operações que, por conta das suas condições, natureza ou métodos de trabalho, exponham os profissionais a agentes prejudiciais à sua saúde acima dos limites considerados toleráveis.
Complementando o artigo, há também a Norma Reguladora n.º 15. Sua função é definir todos os elementos de um trabalho que podem caracterizá-lo como insalubre. Isso inclui:
Para que determinado trabalho seja enquadrado como insalubre, é necessária a comprovação do Ministério do Trabalho por meio de perícia realizada por engenheiro ou médico do trabalho autorizado.
Por sua vez, o adicional de periculosidade tem como principal legislação o artigo 193 da CLT, sendo associado a toda atividade que coloca a vida do trabalhador em risco e ainda exemplifica essas situações.
O referido artigo considera como atividades ou operações perigosas todas aquelas que, por conta da sua natureza ou métodos de trabalho, gerem risco significativo em decorrência da exposição constante do profissional a agentes como:
Aqui, também há uma norma complementar para estabelecer os elementos que caracterizam o trabalho perigoso, sendo ela a Norma Reguladora n.º 16. Confira alguns exemplos:
Para a periculosidade ser comprovada e os colaboradores terem direito ao adicional na folha de pagamento, também é necessária a avaliação de um engenheiro ou médico autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Como visto, os adicionais de periculosidade e insalubridade são concedidos aos trabalhadores que atuam em funções com risco comprovado à saúde ou à vida.
Essas situações são descritas pelas Normas Regulamentadoras que apresentamos anteriormente. Abaixo, listamos algumas das principais profissões que se enquadram em cada caso:
Profissões com insalubridade | Profissões com periculosidade |
Soldadores. | Engenheiros elétricos |
Técnicos de radiologia. | Profissionais de escolta armada |
Frentistas. | Seguranças |
Bombeiros. | Policiais |
Químicos. | Motoboys |
Entre outras profissões com exposição a agentes nocivos à saúde. | Entre outras profissões com elementos que podem causar risco de morte. |
Saber como calcular periculosidade e insalubridade é fundamental para que o evite erros no fechamento da folha de pagamento, problemas na remuneração dos colaboradores e possíveis riscos legais à empresa.
A porcentagem da insalubridade contada na remuneração é diferente da de periculosidade. Por isso, abaixo detalhamos o cálculo específico para cada situação:
Quando a perícia do Ministério do Trabalho identificar níveis de insalubridade acima dos toleráveis, o salário do colaborador deve receber acréscimos de porcentagens específicas.
Esses percentuais sobre a remuneração são estabelecidos pelo artigo 192 da CLT, devem ser calculados sobre o salário mínimo e variam conforme o nível de insalubridade da função, sendo:
Imagine um soldador que recebe R$ 2.000 por mês. Após uma perícia, sua atividade foi enquadrada como insalubre em grau médio. Aplicando a lógica que explicamos acima, o cálculo fica assim:
De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade possui uma porcentagem fixa de 30% sobre o salário.
Portanto, não há variação. Basta acrescer 30% sobre a remuneração do colaborador. Inclusive, esse acréscimo é feito sobre o salário real do profissional, não do mínimo vigente, como é previsto para o caso anterior.
Suponha que um vigilante também recebe R$ 2.000 mensais por cumprir suas funções. Para saber quanto ele deve receber de salário, basta incluir na folha de pagamento a porcentagem do adicional:
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