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Conheça a diferença entre periculosidade e insalubridade

A diferença entre periculosidade e insalubridade é algo que deve estar claro para os profissionais que atuam no setor de RH, pois o entendimento é necessário para fazer os cálculos e pagamentos da maneira correta, evitando problemas para os colaboradores e riscos legais à empresa.

Isso porque, ambos são acréscimos somados à remuneração dos profissionais como forma de compensação pelos riscos ou desgastes sofridos no exercício das suas funções, mas que têm distinções importantes.

A boa notícia é que basta conhecer melhor seus conceitos e particularidades, além das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para administrá-los corretamente.

Para te ajudar, criamos este artigo completo sobre o tema. A seguir, entenda de uma vez por todas o que é periculosidade e insalubridade, o que diz a lei sobre ambos, quem tem direito e como fazer seus cálculos. 

Quais as diferenças entre insalubridade e periculosidade?

A insalubridade se refere a todas as atividades e ambientes de trabalho que expõem o profissional a agentes nocivos para sua saúde, podendo causar doenças ou agravar condições pré-existentes.

Essa exposição, em muitos casos silenciosa e gradual, se manifesta no médio e longo prazo, afetando a qualidade de vida da pessoa.

São exemplos de condições insalubres os agentes:

  • Físicos: ruído excessivo, vibrações, radiação e temperaturas extremas (frio ou calor);
  • Biológicos: ambientes contaminados com vírus, bactérias e fungos;
  • Químicos: substâncias tóxicas, poeiras, gases e vapores presentes em produtos químicos ou processos industriais;
  • Ergonômicos: posturas inadequadas, levantamento de peso excessivo, esforços repetitivos, entre outros.

Já a periculosidade está associada ao risco de morte ou lesão grave ao colaborador. Ou seja, são funções que fazem, de alguma forma e em diferentes níveis, com que os colaboradores corram risco de morte.

Todas as atividades com potencial fatal são enquadradas como perigosas, por exemplo:

  • Trabalho em altura que pode ocasionar quedas e traumas;
  • Contato com eletricidade que gera risco de choque elétrico e queimaduras;
  • Manuseio de substâncias explosivas ou inflamáveis devido à possibilidade de explosões e incêndios;
  • Trabalhos mais suscetíveis a roubos por criminosos.

Portanto, a insalubridade pode ser considerada um risco mais leve, que causa certo dano à saúde, enquanto a periculosidade representa um risco mais significativo à vida do profissional.

Quais as leis que regem esses adicionais?

Quando tratamos sobre adicional de insalubridade e periculosidade, há 4 textos legais para prestar atenção, sendo dois para cada benefício. Descubra quais são, suas exigências e particularidades:

Legislação sobre insalubridade

A principal lei que rege a insalubridade é a CLT, mais especificamente no seu artigo 189. Na legislação, esse adicional é relacionado a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. 

Segundo o texto, são insalubres todas as atividades ou operações que, por conta das suas condições, natureza ou métodos de trabalho, exponham os profissionais a agentes prejudiciais à sua saúde acima dos limites considerados toleráveis. 

Complementando o artigo, há também a Norma Reguladora n.º 15. Sua função é definir todos os elementos de um trabalho que podem caracterizá-lo como insalubre. Isso inclui: 

  • Exposição ao excesso de calor ou de frio;
  • Presença de vibrações;
  • Umidade;
  • Ruídos intermitentes ou contínuos;
  • Condições hiperbáricas;
  • Agentes biológicos e químicos;
  • Benzeno;
  • Poeiras minerais;
  • Radiação, ionizante ou não.

Para que determinado trabalho seja enquadrado como insalubre, é necessária a comprovação do Ministério do Trabalho por meio de perícia realizada por engenheiro ou médico do trabalho autorizado. 

Legislação sobre periculosidade

Por sua vez, o adicional de periculosidade tem como principal legislação o artigo 193 da CLT, sendo associado a toda atividade que coloca a vida do trabalhador em risco e ainda exemplifica essas situações.

O referido artigo considera como atividades ou operações perigosas todas aquelas que, por conta da sua natureza ou métodos de trabalho, gerem risco significativo em decorrência da exposição constante do profissional a agentes como:

  • Inflamáveis;
  • Energia elétrica;
  • Explosivos;
  • Roubos;
  • Violência física (nas práticas de segurança pessoal ou patrimonial);
  • Colisões, atropelamentos ou outros tipos de acidentes, ou violências.

Aqui, também há uma norma complementar para estabelecer os elementos que caracterizam o trabalho perigoso, sendo ela a Norma Reguladora n.º 16. Confira alguns exemplos:

  • Transporte, manuseio e/ou detonação de explosivos;
  • Condução de motocicleta;
  • Manutenção de redes elétricas;
  • Transporte e/ou manuseio de materiais radioativos;
  • Funções com alta exposição a roubos ou outras violências;
  • Transporte e/ou manuseio de materiais inflamáveis;
  • Entre outros.

Para a periculosidade ser comprovada e os colaboradores terem direito ao adicional na folha de pagamento, também é necessária a avaliação de um engenheiro ou médico autorizado pelo Ministério do Trabalho.

Quem tem direito de receber os adicionais de periculosidade e insalubridade?

Como visto, os adicionais de periculosidade e insalubridade são concedidos aos trabalhadores que atuam em funções com risco comprovado à saúde ou à vida.

Essas situações são descritas pelas Normas Regulamentadoras que apresentamos anteriormente. Abaixo, listamos algumas das principais profissões que se enquadram em cada caso: 

Profissões com insalubridadeProfissões com periculosidade
Soldadores.Engenheiros elétricos
Técnicos de radiologia.Profissionais de escolta armada
Frentistas.Seguranças
Bombeiros.Policiais
Químicos.Motoboys
Entre outras profissões com exposição a agentes nocivos à saúde.Entre outras profissões com elementos que podem causar risco de morte.

Como calcular periculosidade e insalubridade?

Saber como calcular periculosidade e insalubridade é fundamental para que o evite erros no fechamento da folha de pagamento, problemas na remuneração dos colaboradores e possíveis riscos legais à empresa. 

A porcentagem da insalubridade contada na remuneração é diferente da de periculosidade. Por isso, abaixo detalhamos o cálculo específico para cada situação: 

Cálculo do adicional de insalubridade

Quando a perícia do Ministério do Trabalho identificar níveis de insalubridade acima dos toleráveis, o salário do colaborador deve receber acréscimos de porcentagens específicas.

Esses percentuais sobre a remuneração são estabelecidos pelo artigo 192 da CLT, devem ser calculados sobre o salário mínimo e variam conforme o nível de insalubridade da função, sendo:

  • 10% para insalubridade mínima;
  • 20% para insalubridade média;
  • 40% para insalubridade no grau máximo.

Exemplo

Imagine um soldador que recebe R$ 2.000 por mês. Após uma perícia, sua atividade foi enquadrada como insalubre em grau médio. Aplicando a lógica que explicamos acima, o cálculo fica assim:

  • Adicional de insalubridade média: 20% de R$ 1.412 (salário mínimo atual) = R$ 282,4;
  • Salário + adicional de insalubridade: R$ 2.000 + R$ 282,4 = R$ 2.282,4;

Cálculo do adicional de periculosidade

De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade possui uma porcentagem fixa de 30% sobre o salário. 

Portanto, não há variação. Basta acrescer 30% sobre a remuneração do colaborador. Inclusive, esse acréscimo é feito sobre o salário real do profissional, não do mínimo vigente, como é previsto para o caso anterior.

Exemplo

Suponha que um vigilante também recebe R$ 2.000 mensais por cumprir suas funções. Para saber quanto ele deve receber de salário, basta incluir na folha de pagamento a porcentagem do adicional:

  • Adicional: 30% de R$ 2.000 (salário do vigilante) = R$ 600;
  • Salário + adicional de periculosidade: 2.000 + 600 = R$ 2.600;

Gostou de saber mais sobre periculosidade e insalubridade? Que tal otimizar seu tempo e evitar qualquer tipo de obstáculo na hora de fechar os pagamentos dos seus colaboradores? 

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