A Receita Federal publicou um aviso sobre mudanças relativas à entrega da DCTF-Web. Entre elas, de que o faturamento em 2017 passa a ser critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega. A Instrução Normativa nº1.884, de 17 de abril de 2019 (DOU de 22/04) altera a Instrução Normativa nº1.787 de 2018. Esta última dispõe sobre […]
A Receita Federal publicou um aviso sobre mudanças relativas à entrega da DCTF-Web. Entre elas, de que o faturamento em 2017 passa a ser critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega.
A Instrução Normativa nº1.884, de 17 de abril de 2019 (DOU de 22/04) altera a Instrução Normativa nº1.787 de 2018. Esta última dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidade e Fundos (DCTF-Web).
A alteração estabelece que entidades com faturamento acima de R$ 4.800.00,00 estão obrigadas à entrega do DCTF-Web para fatos geradores que ocorram a partir de 01/04/2019. A data de entrega da DCTF-Web para o período de apuração de abril de 2019 é 15/05/2019. Já o prazo de vencimento do DARF será dia o dia 20/05/2019.
O DCTF-Web irá substituir a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Com esta alteração, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 devem deixar de utilizar o GPS para recolhimento e retenção sobre notas fiscais.
Dessa forma, a partir de agora as retenções precisam ser escrituradas na EFD-Reinf. Então, depois do término desta escrituração, elas serão transportadas automaticamente para a DCTF-Web. Portanto, os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, depois de sua transmissão.
Consequentemente, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web, as empresas não devem realizar nenhum recolhimento de GPS. Caso haja dificuldade em efetuar o fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em DARF avulso.
Empresas do eSocial/EFD/DCTF-Web não precisam enviar ao prestador de serviços a cópia do comprovante de retenção (DARF). Essa decisão segue a Instrução Normativa nº971-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação sociais.
A entrega da DTCFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Por isso o prazo de entrega da DTCFWeb relativa ao mês de abril vence em 15/05/2019.
A DCTF-Web é a substituta da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Portanto, ela passa a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Confira como fica o calendário de entrega da DCTF-Web:
Ainda tem dúvidas?
A StarSoft tem os melhores especialistas prontos para atendê-lo.
Conheça nossos produtos e serviços e otimize o seu dia-a-dia.
Desenvolvido por Fresh Lab - Agência de Performance Digital