De acordo com a Portaria Nº 1.419, de 23 de Dezembro de 2019, os eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalho, foram postergados e serão enviados a partir de Setembro de 2020. Portanto, neste artigo falaremos sobre as novidades no SST 2020. Com as mudanças, alguns eventos foram retirados ficando apenas: · S-2210 (Comunicado de […]
De acordo com a Portaria Nº 1.419, de 23 de Dezembro de 2019, os eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalho, foram postergados e serão enviados a partir de Setembro de 2020. Portanto, neste artigo falaremos sobre as novidades no SST 2020.
Com as mudanças, alguns eventos foram retirados ficando apenas:
· S-2210 (Comunicado de Acidente de Trabalho)
· S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
· S-2240 (Condições Ambientais).
Para melhor entender os novos prazos SST 2020, separamos abaixo em ordem cronológica, quem está obrigado a enviar as informações e suas respectivas datas de início. Continue lendo e confira!
I – 1º grupo: compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020.
II – 2º grupo: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018 ( empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021.
III – 3º grupo: empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos ( empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021.
IV – 4º grupo: entes públicos de âmbito federal referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. (empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022.
V – 5º grupo: entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. (pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso V do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022.
VI – 6º grupo: entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. (empregadores e contribuintes a que se refere o inciso VI do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023.
O Art. 3º da Portaria informa que será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Enquanto ao Art. 4º informa que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.
Já o Art. 5º. diz que a prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.
Nos próximos dias o governo lançará no Portal do eSocial, um novo layout com as informações referente aos eventos definidos.
Vamos agora conhecer o que representa os eventos de SST.
Como sabemos, o CAT é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional.
· Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência/trabalho/residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou em último caso, a morte.
· Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa altas, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
O evento 2210 é utilizado para comunicar acidente de trabalho envolvendo empregado e/ou trabalhador avulso, ainda que não tenha afastamento de suas atividades laborais. Atenção! A partir do momento que a empresa aderir o esocial e estiver nesta fase, não existirá mais o CAT web para empregador, existirá somente para terceiros.
O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas, por exemplo), durante todo o vínculo laboral com o empregador/contribuinte/órgão público, por trabalhador, no curso do vínculo ou do estágio. Bem como, os exames complementares aos quais foi submetido com respectivas datas e conclusões.
Também são registradas nesse evento as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo motorista profissional. O objetivo em enviar o exame toxicológico através deste evento, é para que o CAGED seja substituído.
Devem ser obrigatoriamente informados neste evento, os exames previstos nos quadros I e II da NR–07 e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, além dos demais exames obrigatórios previstos na legislação.
Exames semestrais, audiometria do sexto mês após admissão e outros que sejam repetidos em prazos constantes, também são periódicos.
Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, indicando a prestação de serviços, pelo trabalhador ou estagiário.
Também é informado nesse evento, se a exposição aos fatores de risco (combinada ou não com as atividades descritas) cria condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, bem como enseja o dever de recolhimento do adicional para financiamento da aposentadoria especial. Este evento tem boa parte das informações exigidas no PPP atual.
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